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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
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Comentário · há 4 anos
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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
Vitor Adriano Mesquita
Comentário · há 5 anos
Nos termos do Dec. 53831/64, ali consta a figura do enfermeiro:
Portanto, até 28.4.95 prevalecia o entendimento pelo qual as
pessoas que se enquadrassem naquela categoria, automaticamente eram segurados
especiais, em conformidade com a súmula 4 da TRSC:
“Súmula 04 da TRSC. O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria
profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95).”
Aliado ao Enunciado 32 da CRPS:
“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o
enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº
83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social -
CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas
condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.”
SÚMULA 5 DA TRSC:
“Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto
2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período
anterior. “
Sem prejuízo do que dispõe as súmula 49 e 50 da TNU:
“Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.”
“Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
art. 64 do Dec. 611/92:
“Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de
conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a
Converter
Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30
(Mulher)
Para 35
(Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista
neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições
especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.”
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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
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Comentário · há 6 anos
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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
Vitor Adriano Mesquita
Comentário · há 6 anos
Pelo Decreto Mineiro 47148, DE 27/01/2017, em repartições públicas estaduais pode:

TEXTO ORIGINAL
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Dispõe sobre a adoção e utilização do nome social por parte de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.

(Vide Decreto nº 47.306, de 15/12/2017.)

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado,

DECRETA:

Art. 1º – Fica assegurado o direito de uso do nome social e o reconhecimento da identidade de gênero de pessoas travestis e transexuais no âmbito da administração pública estadual.

Parágrafo único – Para os fins deste decreto, considera-se:

I – Nome social: designação pela qual a pessoa travesti ou transexual se identifica e é socialmente reconhecida;

II – Identidade de gênero: dimensão da identidade de uma pessoa que diz respeito à forma de seu relacionamento com as representações de masculinidade e feminilidade, e de como isso se traduz em sua prática social, sem guardar relação necessária com o sexo atribuído no nascimento.

Art. 2º – As pessoas travestis e transexuais que desejarem utilizar nome social perante a administração pública estadual deverão apresentar requerimento ao órgão competente.

Art. 3º – Os órgãos da administração pública estadual farão constar dos documentos administrativos o campo “nome social”, juntamente com o campo “nome civil”, para utilização pelas pessoas interessadas.

Parágrafo único – As certidões, prontuários e documentos congêneres serão expedidos com a menção ao nome social quando este constar dos requerimentos, e dos nomes social e civil quando necessário ao atendimento de suas finalidades legais.

Art. 4º – Agentes públicos travestis e transexuais poderão utilizar o nome social junto à administração pública estadual, mediante requerimento, nas seguintes situações:

I – cadastros de dados e informações de uso social;

II – comunicações internas e correios eletrônicos;

III – identificação funcional de uso interno;

IV – listas de ramais telefônicos, endereços eletrônicos e organogramas de cargos;

V – identificação de usuário em sistemas de informática.

Art. 5º – Os órgãos da administração pública estadual terão prazo de cento e oitenta dias, a contar da publicação deste decreto, para promover as adaptações, capacitações e regulamentações necessárias à implementação de seus efeitos.

Art. 6º – Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 27 de janeiro de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil.

FERNANDO DAMATA PIMENTEL

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Data da última atualização: 18/12/2017
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