Nos termos do Dec. 53831/64, ali consta a figura do enfermeiro: Portanto, até 28.4.95 prevalecia o entendimento pelo qual as pessoas que se enquadrassem naquela categoria, automaticamente eram segurados especiais, em conformidade com a súmula 4 da TRSC: “Súmula 04 da TRSC. O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95).” Aliado ao Enunciado 32 da CRPS: “A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº 83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social - CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.” SÚMULA 5 DA TRSC: “Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto 2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período anterior. “ Sem prejuízo do que dispõe as súmula 49 e 50 da TNU: “Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma permanente.” “Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho prestado em qualquer período.” art. 64 do Dec. 611/92: “Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício: Atividade a Converter Multiplicadores Para 15 Para 20 Para 25 Para 30 (Mulher) Para 35 (Homem) De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33 De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75 de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40 De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17 De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00 Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.”