Em Repercussão Geral, STF determina nomeação de candidatos fora do número de vagas do edital, antes da convocação de aprovados em concurso posterior
Por hora a farra dos concursos, talvez por "status" político e/ou arrecadação imprópria de recursos tenha chegado ao fim.
O Plenário do STF, por maioria de votos determinou no RE 837311, a convocação dos candidatos aprovados fora do número de vagos do edital, antes da convocação dos candidatos aprovados em concurso posterior.
Para o relator, a aprovação além do número de vagas previstas em edital, passando o candidato a integrar cadastro de reserva, embora não gere a obrigação do Estado, configura expectativa de direito à nomeação. Entretanto, a partir do momento em que “o Estado manifesta inequívoco interesse, inclusive com previsão orçamentária, de realizar novo concurso, o que era mera expectativa de direito tornou-se direito líquido e certo”.
O ministro destacou que, embora a nomeação de candidatos além das vagas previstas esteja sujeita à discricionariedade da administração pública, deve ser exercida legitimamente de forma a se evitar condutas que, deliberadamente, deixem esgotar o prazo fixado no edital de concurso público para nomear os aprovados em novo certame. Segundo ele, se a administração decide preencher imediatamente determinadas vagas e existem candidatos em cadastro de reserva de concurso ainda válido, o princípio da boa-fé impõe o preenchimento das vagas com esses candidatos.
O ministro Fux salientou que não se trata de impedir a abertura de novo concurso enquanto houver candidatos ainda não convocados de certame anterior. Segundo ele, o que fica vedada é a convocação, durante o prazo de validade do primeiro, dos candidatos aprovados no certame seguinte, sob pena de se configurar preterição e consequente ofensa ao preceito do artigo 37, inciso IV da Constituição Federal que assegura prioridade de nomeação aos aprovados em concurso anterior ainda em prazo de validade.
Fonte: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=301777
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