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23 de Abril de 2024
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    Tiririca aposentou-se, é legal?

    há 6 anos

    Aposentadoria de Deputados

    As regras para aposentadoria dos deputados federais e dos senadores foram alteradas em 1997, com a extinção do Instituto de Previdência dos Congressistas. O Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC - Lei 9.506/97) exige, para a concessão integral da aposentadoria, 35 anos de contribuição e 60 anos de idade, sem fazer distinção entre homens e mulheres. Não é possível reduzir a idade de aposentadoria com o tempo excedente de contribuição. Os requisitos de idade mínima e de tempo de contribuição devem ser preenchidos isoladamente.

    A lei prevê aposentadoria com proventos proporcionais ao tempo de mandato. Nesse caso, os proventos serão calculados à razão de 1/35 (um trinta e cinco avos) por ano de mandato. Só conta o ano inteiro de mandato/contribuição. Se a contribuição ao INSS somar 23 anos e a contribuição ao PSSC for de 12 anos, por exemplo, a aposentadoria será concedida, mas no percentual de 12/35 do subsídio parlamentar, desde que preenchidos os requisitos de 35 anos de contribuição e 60 anos de idade. Se a contribuição ao PSSC for de apenas um ano, a aposentadoria será de 1/35 do subsídio parlamentar, ou seja, R$ 964,65, valor inferior ao teto da aposentadoria do INSS. Nos valores atuais, só compensa ao parlamentar optar pela aposentadoria do PSSC, se ficar pelo menos cinco anos exercendo o mandato e contribuindo para o plano.

    A adesão ao PSSC é opcional. Caso o parlamentar não ingresse no plano, ele contribuirá obrigatoriamente para o INSS. Hoje o valor da contribuição do parlamentar ao PSSC é de R$ 3.713,93, o que corresponde a 11% do valor do subsídio parlamentar atual (R$ 33.763,00). Essa contribuição é superior ao pago pelos segurados do INSS, cujo valor máximo é R$ 608,44.

    O valor da contribuição paga pela Câmara para o PSSC é igual ao pago pelo deputado (11% do valor do subsídio), segundo a Lei 9.506/97, art. 12, II. Quando o deputado opta por contribuir para o INSS, a Câmara paga R$ 7.427,86, o que corresponde a 22% do subsídio parlamentar, conforme regra do regime geral da previdência.

    Para completar os 35 anos de contribuição previdenciária, o parlamentar pode averbar o tempo que contribuiu para o INSS e o tempo de mandato eletivo federal, estadual e municipal, que poderá ser contado para o PSSC, desde que ele pague retroativamente a contribuição ao plano, conforme está previsto no artigo da Lei 9.506/97. A averbação de mandato eletivo é sempre onerosa para o parlamentar. Já as contribuições ao INSS servirão apenas para contagem de tempo de contribuição, mas não para cálculo do valor da aposentadoria pelo PSSC.

    O parlamentar não pode acumular aposentadorias, independentemente de ter contribuído para o serviço público ou para o INSS. Ele deve optar pela aposentadoria do PSSC, na proporção dos anos de mandato, ou pelo INSS. Por exemplo: se um deputado exerceu 2 anos de mandato, averbou 7 anos de tempo de mandatos eletivos estadual e municipal (com pagamento retroativo das contribuições ao PSSC), averbou tempo de contribuição ao INSS que complete 35 anos de contribuições e tiver 60 anos, ele poderá se aposentar pelo PSSC recebendo 9/35 do subsídio parlamentar. Ou seja, as contribuições ao INSS servem apenas para contagem de tempo de contribuição.

    O deputado suplente que venha a exercer o mandato pode optar por contribuir ao PSSC e solicitar a aposentadoria, quando completar todos os requisitos de idade e de tempo de contribuição. O valor dos proventos será proporcional ao tempo de exercício do mandato parlamentar, sem distinção se ele assumiu o mandato como titular ou suplente. O suplente geralmente não opta pelo PSSC devido à incerteza do tempo que ficará no cargo, pois a contagem do tempo de contribuição é feita em ano completo, na proporção de 1/35 (um trinta e cinco avos).

    O PSSC é um regime próprio de previdência de parlamentares, administrado pela União, por meio de cada uma das Casas do Congresso Nacional, nos moldes do regime próprio dos servidores públicos. Não é uma entidade fechada de previdência e sim um regime orçamentário na modalidade benefício definido e financiado por repartição simples.

    Como eram as regras do antigo IPC

    Antes da Lei 9.506/97, que instituiu o Plano de Seguridade Social dos Congressistas, a aposentadoria de deputados e senadores era regida pela Lei 7.087/82. Os parlamentares se aposentavam pelo Instituto de Previdência dos Congressistas (IPC), um plano de previdência de entidade fechada.

    Para requerer a aposentadoria, o parlamentar precisava ter oito anos de mandato e 50 anos de idade. O valor do benefício era proporcional ao tempo de mandato, de acordo com tabela progressiva definida em lei. O percentual mínimo para oito anos de mandato era de 26% do subsídio mensal do parlamentar.

    Com a extinção do IPC, a Câmara e o Senado ficaram responsáveis pelo pagamento dos benefícios, respectivamente, dos deputados e dos senadores aposentados pelo antigo instituto.

    O Tribunal de Contas da União estabeleceu, no Acórdão 3.632/2013, em razão das Resoluções 13 e 14/2006, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que os benefícios do extinto IPC devem ser excluídos da incidência da aplicação do teto salarial do serviço público. As resoluções do CNJ citadas determinaram que os benefícios de planos de previdência de entidade fechada, mesmo que esta tenha sido extinta, não se submetem ao teto.

    Dessa forma, a Câmara não soma o provento do IPC com remunerações ou proventos adquiridos em outros órgãos públicos para fins de aplicação do redutor constitucional.

    fonte: http://www2.câmara.leg.br/comunicacao/assessoria-de-imprensa/aposentadoria-de-deputados

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