Vitor Adriano Mesquita, Advogado

Vitor Adriano Mesquita

Três Pontas (MG)

Sobre mim

Atuo nas áreas de administração pública, regime próprio de previdência, inss, fiscal, tributário, família e sucessões, revisões de contratos bancários, civil, processo civil e consumeirista

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É um ramo do direito que lida com conflitos de consumo e com a defesa dos direitos dos consumidor...

Trânsito, 25%

É a utilização das vias por veículos motorizados, veículos não motorizados, pedestres e animais, ...

Direito Civil, 25%

É o principal ramo do direito privado. Trata-se do conjunto de normas (regras e princípios) que r...

Propriedade Intelectual, 25%

Pretende garantir a inventores ou responsáveis por qualquer produção do intelecto (seja nos domín...

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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
Vitor Adriano Mesquita
Comentário · há 6 anos
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Vitor Adriano Mesquita, Advogado
Vitor Adriano Mesquita
Comentário · há 7 anos
Nos termos do Dec. 53831/64, ali consta a figura do enfermeiro:
Portanto, até 28.4.95 prevalecia o entendimento pelo qual as
pessoas que se enquadrassem naquela categoria, automaticamente eram segurados
especiais, em conformidade com a súmula 4 da TRSC:
“Súmula 04 da TRSC. O enquadramento do tempo de atividade especial por categoria
profissional prevalece somente até 28-04-1995 (lei 9032/95).”
Aliado ao Enunciado 32 da CRPS:
“A atividade especial efetivamente desempenhada pelo (a) segurado (a), permite o
enquadramento por categoria profissional nos Anexos aos Decretos Nº 53.831/64 e Nº
83.080/79, ainda que divergente do registro em Carteira de Trabalho da Previdência Social -
CTPS - e/ou Ficha de Registro de Empregados, desde que comprovado o exercício nas mesmas
condições de insalubridade, periculosidade ou penosidade.”
SÚMULA 5 DA TRSC:
“Exige-se laudo técnico para comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes
agressivos somente em relação à atividade prestada a partir de 06/03/1997 (Decreto
2172/97), exceto quanto ao ruído, para o qual imprescindível aquela prova também no período
anterior. “
Sem prejuízo do que dispõe as súmula 49 e 50 da TNU:
“Súmula 49. Para reconhecimento de condição especial de trabalho antes de 29/4/1995, a
exposição a agentes nocivos à saúde ou à integridade física não precisa ocorrer de forma
permanente.”
“Súmula 50. É possível a conversão do tempo de serviço especial em comum do trabalho
prestado em qualquer período.”
art. 64 do Dec. 611/92:
“Art. 64.O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e atividade
profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à
saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, aplicada a tabela de
conversão seguinte, para efeito de concessão de qualquer benefício:
Atividade a
Converter
Multiplicadores
Para 15 Para 20 Para 25 Para 30
(Mulher)
Para 35
(Homem)
De 15 Anos 1,00 1,33 1,67 2,00 2,33
De 20 Anos 0,75 1,00 1,25 1,50 1,75
de 25 Anos 0,60 0,80 1,00 1,20 1,40
De 30 Anos (Mulher) 0,50 0,67 0,83 1,00 1,17
De 35 Anos (Homem) 0,43 0,57 0,71 0,86 1,00
Parágrafo único. Somente será devida aposentadoria especial, com a conversão prevista
neste artigo, ao segurado que comprovar o exercício de atividade profissional em condições
especiais, por, no mínimo, 36 (trinta e seis) meses.”
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Cristiane Fraga da Silva, Advogado
Cristiane Fraga da Silva
Comentário · há 8 anos
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